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Jurisprudências

TSTEmb 0011810-67.2019.5.15.0032

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITE DA CONDENAÇÃO AO VALOR FIXADO NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa injustificada do Julgador em manifestar-se acerca das teses de fato e de direito ventiladas pelas partes, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 2. No caso, contudo, verifica-se que o Tribunal Regional emitiu manifestação acerca da questão, indicando o trecho da petição inicial em que se baseou para adotar a conclusão de que houve fixação específica de valor do pedido, sem ressalva de estimativa, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. Nesse contexto, não se vislumbra potencial afronta ao art. 93, IX, da Carta Magna. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MADRI SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso concreto, as razões recursais não trazem transcrição alguma da petição de embargos declaratórios. O desatendimento da exigência legal implica defeito formal grave, insanável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A reclamada, no início das razões de recurso de revista, transcreveu a integralidade de longo capítulo referente ao acidente de trabalho, em mais de seis páginas, sem qualquer destaque ou identificação dos trechos específicos em que verificadas as violações legais invocadas, circunstância que não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto não identificado o cotejo analítico das teses ventiladas. 2. Nesse contexto, portanto, no tocante ao valor das indenizações, a pretensão recursal esbarra, de plano, em defeito de transcrição da matéria prequestionada. 3. Por outro lado, ao tratar do tema específico da configuração de acidente de trabalho, a recorrente transcreveu trecho em que registradas as conclusões do regional, de modo que atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. 4. De todo modo, a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5. No caso concreto, a partir do exame da prova oral e documental produzida, o Tribunal Regional registrou sua conclusão de que o trabalhador sofreu efetivamente acidente de trabalho (lesões de tornozelos e ombro direito), continuou laborando normalmente e, após o encerramento da jornada, compareceu na UPA para atendimento médico. 6. Nesse contexto, as alegações recursais de que o trabalhador confessou não ter sofrido acidente durante a jornada; de que sua testemunha não presenciou os fatos; e de que o laudo pericial atestou a inexistência de nexo ocupacional representam nítido intento de obter a revaloração do acervo probatório com o intuito de obter conclusões favoráveis à sua tese, providência incompatível com a natureza excepcional do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ARBITRAMENTO DO DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2. O legislador ordinário, ao prever a indicação do valor dos pedidos da exordial, ampliando para o rito ordinário previsão já vigente no âmbito do procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.957/2000), teve a deliberada intenção de fixar o limite pecuniário da condenação e viabilizar, quanto a ele, o contraditório pleno e a conciliação. Admitir, para além das exceções do art. 324, § 1º, do CPC, que quaisquer pleitos sejam feitos por mera estimativa implica esvaziar a inovação legal. 3. É bem verdade que a SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, havia pacificado o entendimento de que a indicação de valores na petição inicial poderia ser realizada por mera estimativa, ocasião em que não estabeleceria limite ao valor da condenação. Em razão disso, por disciplina judiciária, esta 5ª Turma passou a reproduzir a jurisprudência da SBDI-1, adotando os valores da inicial como mera estimativa. 4. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal passou a cassar sistematicamente decisões desta Corte, a partir da compreensão de que a desconsideração dos limites pecuniários fixados na petição inicial viola a Súmula Vinculante 10, ao esvaziar o conteúdo do art. 840, § 1º, da CLT, sem declaração de inconstitucionalidade. 5. A partir de então, este Colegiado voltou a adotar seu entendimento original de que a alteração legislativa promovida pela Reforma Trabalhista efetivamente estabeleceu a necessidade de que a condenação observe os limites monetários indicados na petição inicial. 6. Nesse contexto, conclui-se que a Corte Regional, ao limitar a condenação ao valor indicado na peça de ingresso, não incorreu em afronta aos dispositivos legais invocados. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; b) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da Madri Serviços e Manutenção Ltda.; c) não conhecer o recurso de revista do reclamante. Custas e honorários inalterados. Brasília, 3 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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