STFRE 1.532.895 AgR
Execução complementar: precatório/RPV
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Execução complementar
- Precatório/RPV
- Prescrição quinquenal
- Inaplicabilidade dos Temas RG nº 810, nº 1.170 e nº 1.361
- Enunciado nº 279 da Súmula do STF
- Ausência de ofensa constitucional direta
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Mandado de Segurança. Execução complementar. Precatório/RPV. Prescrição quinquenal. Inaplicabilidade dos Temas RG nº 810, nº 1.170 e nº 1.361. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de ofensa constitucional direta. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário em mandado de segurança em que se pleiteia a expedição de requisição complementar após pagamento de valores decorrentes de decisão judicial, tendo o Tribunal de origem reconhecido a prescrição da pretensão, diante do decurso de mais de cinco anos entre a disponibilização dos valores e o pedido de complementação.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso extraordinário nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do art. 102, inc. III, da Constituição; (ii) estabelecer se a pretensão de expedição de requisição complementar está atingida pela prescrição quinquenal; e (iii) determinar se é possível reexaminar fatos e provas e aplicar temas de repercussão geral em sede extraordinária.
III. Razões de decidir
3. No acórdão recorrido não se declara a inconstitucionalidade de lei federal nem julga válida lei ou ato de governo local em desfavor da Constituição, afastando o cabimento do recurso extraordinário pelas alíneas “b” e “c” do art. 102, inc. III, da CRFB.
4. O Tribunal de origem reconhece a prescrição da pretensão de execução complementar, diante do decurso de prazo superior a cinco anos entre a disponibilização dos valores e o novo pedido, conforme orientação da TNU (Tema RG nº 247).
5. A revisão da conclusão quanto à ocorrência da prescrição demanda reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
6. Os Temas RG nº 810, nº 1.170 e nº 1.361 não se aplicam ao caso, pois a controvérsia não versa sobre índices de correção monetária ou flexibilização da coisa julgada, mas sobre prescrição da pretensão executória.
7. A jurisprudência do STF veda a expedição de precatório complementar, salvo hipóteses excepcionais, cuja verificação depende de análise fático-probatória, igualmente inviável na via extraordinária.
8. As razões do agravo regimental não apresentam argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando não ter havido condenação em honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, deixou de fixar honorários recursais. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.