STJAREsp 3.283.751
Aposentadoria por tempo de contribuição: reconhecimento de atividade especial
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Reconhecimento de atividade especial
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária destinada à concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo-se determinados períodos especiais e concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer outro período de atividade especial e o direito à aposentadoria. Deu-se à causa o valor de R$ R$ 127.141,12 (cento e vinte e sete mil, cento e quarenta e um reais e doze centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada o alegado cerceamento de defesa, a documentação relativa às condições de trabalho, os agentes nocivos apontados e a reafirmação da DER. A adoção de conclusão contrária aos interesses da parte não caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Nessa linha: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.
IV - A matéria constante dos arts. 485, IV e VI, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem nem suscitada oportunamente em embargos de declaração, carecendo do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
V - A mera transcrição de ementas, sem realização de cotejo analítico e demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, não comprova a divergência jurisprudencial. Ademais, a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório impede igualmente o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.