STJHC 772.932
Tráfico de drogas: aplicação da agravante genérica referente à calamidade pública (art. 61, II, "j", do CP)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ausência de nexo causal
- Concessão da ordem
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA REFERENTE À CALAMIDADE PÚBLICA (ART. 61, II, "J", DO CP). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Micael Mayk Tavares, condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 61, II, "j", do CP). O impetrante alega a ausência de nexo causal para a aplicação da agravante referente à calamidade pública e pede a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "j", do CP, que requer nexo causal entre a calamidade pública e o delito; (ii) definir se a agravante da reincidência pode ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício.
4. A aplicação da agravante do art. 61, II, "j", do CP, exige a demonstração de que o réu se aproveitou da situação de calamidade pública para a prática do crime, o que não foi demonstrado no caso concreto. A jurisprudência do STJ indica que a mera ocorrência do crime durante a pandemia não justifica a aplicação da agravante.
5. É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, conforme a jurisprudência desta Corte, especialmente quando a reincidência é específica e a confissão é completa.
6. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, mas a exclusão da agravante da calamidade pública e a compensação da reincidência com a confissão resultam no redimensionamento da pena para 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.