STJREsp 2.196.144
Violação dos arts. 382 e 619, ambos do CPP: embriaguez ao volante
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Violação dos arts. 382 e 619, ambos do CPP
- Embriaguez ao volante
- Tempestividade de embargos de declaração após renúncia do advogado
- Regularização da representação
- Intimação do novo defensor
- Nova contagem de prazo
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 382 E 619, AMBOS DO CPP. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS RENÚNCIA DO ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DO NOVO DEFENSOR. NOVA CONTAGEM DE PRAZO. ERRO NA CONTAGEM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADOÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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