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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.939.998

Omissão quanto ao capítulo específico sobre multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC
  • Multa por embargos protelatórios
  • Afastamento
  • Mérito principal mantido à luz dos óbices das súmulas 5, 7 e 83/STJ
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO CAPÍTULO ESPECÍFICO SOBRE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 98 DO STJ. MÉRITO PRINCIPAL MANTIDO À LUZ DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA.

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, alegando omissão específica quanto ao capítulo recursal que impugnava a multa de 1% aplicada pelo Tribunal estadual com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão por ausência de enfrentamento do capítulo relativo à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) ocorreu violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC e afronta aos arts. 93, IX, e 5º, LV, da CF; (iii) incide a Súmula 98/STJ para reconhecer o caráter não protelatório dos embargos voltados ao prequestionamento; (iv) é possível afastar, nesta via, a penalidade aplicada.

3. Configura omissão quando a decisão deixa de apreciar capítulo autônomo e potencialmente capaz de infirmar o resultado, sobretudo quando a matéria foi expressamente suscitada no recurso especial e diz respeito à legalidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A ausência de enfrentamento viola os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

4. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Incidência da Súmula 98/STJ para afastar a multa aplicada nos primeiros embargos, quando a parte busca viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias mediante provocação do debate explícito da matéria federal.

5. A discussão sobre a multa, por se tratar de valoração jurídica da conduta processual, não demanda reexame de fatos e provas nem interpretação de cláusulas contratuais, não se confundindo com o mérito principal da controvérsia, que permanece sujeito aos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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