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Jurisprudências

TSTAIRR 0000585-50.2016.5.21.0012

Rito sumaríssimo: indenização por dano moral

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Indenização por dano moral
  • Inobservância da previsão contida no § 9º do artigo 896 da CLT
  • Ou termo da Constituição da República (art. 896, § 9°, da CLT)
  • A parte limitou-se a renovar as razões recursais
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. I. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO § 9º DO ARTIGO 896 da CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de indicação de contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou termo da Constituição da República (art. 896, § 9°, da CLT). A parte limitou-se a renovar as razões recursais. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tópico. II. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ser inaplicável o item IV da Súmula 331 aos contratos de facção, salvo quando se evidenciar o seu desvirtuamento pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção da contratada, o que não restou observado no caso dos autos (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I- não conhecer do agravo de instrumento quanto o tema "indenização por dano moral"; e II- conhecer do agravo quanto o tema "Responsabilidade subsidiária ¿ contrato de facção" e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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