TSTRR 277-77.2018.5.05.0371
Empregado público: admissão sem prévia aprovação em concurso público em 1975
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Empregado público
- Admissão sem prévia aprovação em concurso público em 1975
- Transmudação automática do regime jurídico celetista para estatutário
- Legalidade
- O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc
- Depósito / Diferença de Recolhimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM 1975. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEGALIDADE. ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS), decidiu que em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. 2. Por sua vez, quanto aos empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição da República de 1988, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. 3. No caso, o reclamante foi admitido antes de 05/10/1983 no ano de 1975 sem submeter-se a concurso público, havendo por esse motivo adquirido a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4. Nesse passo, mostra-se possível a mudança automática de regime jurídico celetista para estatutário, a qual acarreta a extinção do contrato de trabalho, com a fluência do prazo prescricional a partir da transmudação, na forma da Súmula nº 382 do TST. 5.. Assim, o advento da Lei nº 8.112/90 implicou a extinção do contrato de trabalho do reclamante, de modo que, ajuizada a reclamação trabalhista em 2018, resulta forçoso reconhecer que a pretensão relativa aos depósitos do FGTS do período anterior à mudança de regime jurídico encontra-se fulminada pela prescrição bienal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que declarou a ocorrência da prescrição como fato extintivo do direito do autor, resolvendo a lide.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; FGTS; Reserva de Plenário; Conversão de Regime Jurídico