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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000436-72.2021.5.10.0016

Contribuições previdenciárias: preclusão

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRECLUSÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O presente caso cuida-se de agravo interno interposto pela executada, no qual se insiste na tese de que as contribuições previdenciárias, por constituírem matéria de ordem pública, poderiam ser revistas a qualquer tempo, sem que sobre elas incidisse a preclusão. Todavia, na sua insurgência, a parte executada não demonstra violação constitucional direta, pretendendo reabrir discussão acerca do cálculo das contribuições previdenciárias já definidas no título executivo. Logo, conspira contra o sucesso do recurso o óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Eventual ofensa à CF, se houvesse, seria apenas reflexa, o que não autoriza o processamento do apelo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa. II. Ademais, conforme bem registrado no acórdão regional, “no exercício do dever previsto no art. 879, § 2º, da CLT, foi assegurada à devedora ampla oportunidade para aferir a consonância entre os limites objetivos da coisa julgada e sua expressão econômica, oportunidade em que, apesar de ter proposto impugnação, a executada quedou-se inerte quanto às alíquotas. Logo, não mais existe espaço para discutir tais critérios, já que na fase do artigo 884 da CLT não há mais oportunidade para ampla e indistinta impugnação, se limitando àquelas matérias decididas na fase do art. 879, § 2º, da CLT”. III. Importante ressaltar, ainda, que à luz da restrição contida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 296 do TST, como se trata de agravo na fase de execução, a indicação de divergência jurisprudencial não socorre a Agravante. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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