STJAgInt no AREsp 2.740.998
Cartão de crédito: cobrança
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Empresarial
- Cartão de crédito
- Cobrança
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Omissão e negativa de prestação jurisdicional não caracterizadas
- Pessoa jurídica
- Empréstimo tomado para fomento de sua atividade empresarial
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADAS. 2. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço.
3. A deficiente fundamentação do recurso no tocante à impugnação dos juros remuneratórios atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.