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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.237.231

Furto qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Atenuante da menoridade relativa
  • Fração diversa de um sexto
  • Ausência de fundamentação concreta
  • Não incidência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. FRAÇÃO DIVERSA DE UM SEXTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da acusação para redimensionar a fração de redução da pena relativa à atenuante da menoridade relativa para o patamar de 1/6, afastando a extinção da punibilidade pela prescrição.

2. O agravante sustenta que a reforma operada esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, defende a regularidade da fração de um terço calcada na discricionariedade vinculada do magistrado e aponta cerceamento de defesa e supressão de instância.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da fração de redução da pena aplicada na segunda fase da dosimetria, para o patamar de 1/6, pode ser realizada em recurso especial mediante revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. A questão em discussão consiste em saber se a adoção de fração diversa de 1/6 na atenuante genérica exige fundamentação concreta baseada nas especificidades do caso, sob pena de violação do art. 65, I, do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. A Súmula n. 7/STJ é inaplicável porque a decisão agravada efetuou revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem reexame do contexto fático-probatório.

6. A fração de 1/6, na segunda fase da dosimetria, é parâmetro jurisprudencial razoável e proporcional; a adoção de fração diversa exige motivação concreta e idônea, ausente na origem, o que caracteriza ilegalidade e ofensa direta ao art. 65, I, do Código Penal, impondo a correção realizada.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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