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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.912.024

Manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração. A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da autora, para reduzir a multa para o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

II - O Tribunal a quo, ao manter a legalidade da infração imposta contra o contribuinte, explicitou que a documentação fiscal não seria idônea a demonstrar a operação realizada, o que descumpria diversos dispositivos legais, incluindo norma local.

III - Do acima exposto, observa-se que o presente recurso especial se encontra inviabilizado, seja pela falta de prequestionamento do apontado art. 112 da Lei nº 5.172/66; seja porque o recorrente não rebateu a afirmada adequação da hipótese à infração; seja porque seria necessária uma revisão do conjunto probatório para combater o entendimento do julgador. Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e n. 283, do STF, e da Súmula n. 7 do STJ.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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