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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 206.031

Homicídio qualificado na forma consumada, uma vez, e na forma tentada, duas vezes

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA CONSUMADA, UMA VEZ, E NA FORMA TENTADA, DUAS VEZES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado contra a vítima Marcos Augusto Costalonga e pela tentativa de homicídio contra Josimara Baiôcco e Heitor Jorgov Arruda. Consta dos autos que o agravante seria o mandante dos crimes em apreço. Ademais, foi destacado que ele, além de possuir extensa ficha criminal, teve seu nome relacionado inclusive a homicídios no sul do Estado. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Pontua-se, ainda, que o acusado encontra-se foragido. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir, também, a aplicação da lei penal e a instrução criminal.

3. Consoante entendimento firmado por esta Corte, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).

4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.

5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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