Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.198.858

Imunidade tributária: entidade beneficente de assistência social

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. COISA JULGADA. LIMITES TEMPORAIS NA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO E DE FATO. SÚMULA 239/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O agravo interno que se insurge unicamente contra os fundamentos que afastaram a ofensa à coisa julgada.

2. A Corte de origem concluiu que os efeitos da sentença transitada em julgado no Mandado de Segurança n. 0307738-81.1994.4.03.6102, que anulou o Ato Cancelatório n. 001/94, restringem-se ao período de 1994, não abrangendo os períodos posteriores (janeiro de 1999 a junho de 2000) objeto da execução fiscal embargada.

3. A relação jurídico-tributária em análise é de trato sucessivo e continuativo, de modo que a imunidade e a isenção dependem do cumprimento contínuo e periódico dos requisitos formais e legais estabelecidos. Ocorrida modificação nas circunstâncias de fato e de direito, cessa a força vinculativa da coisa julgada anterior, nos termos da Súmula 239/STF.

4. Precedentes desta Corte Superior demonstram que a decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores quando se trata de relação jurídica continuativa em que há alteração no estado de fato ou de direito.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.