TSTEDCiv-Emb 0000253-54.2023.5.09.0018
Benefício social familiar: norma coletiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Benefício social familiar
- Norma coletiva
- Contribuição compulsória destinada às empresas
- Impossibilidade
- Omissão não configurada
- Todavia, verifica-se que a decisão embargada não ostenta nenhum vício
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL E OUTROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA ÀS EMPRESAS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – O recurso de revista do Sindicato não foi conhecido em razão do óbice da Súmula 333 do TST. 2 – O Sindicato alega existência de contradição no julgado em relação à aplicação da Súmula 333 do TST quando há julgado de Turma validando a norma coletiva, e ainda quanto à natureza jurídica do benefício instituído. 3 - Todavia, verifica-se que a decisão embargada não ostenta nenhum vício. Foi aplicado o entendimento predominante nesta Corte no sentido de que é inválida a norma coletiva que institui cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8.º, I e V, da Constituição Federal. Na ocasião, foram colacionados julgados recentes de sete turmas desta Corte e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, o que revela que é atual, iterativa e notória a jurisprudência desta Corte sobre a matéria consignada no acórdão embargado. A decisão proferida por esta Turma julgadora encontra-se devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora