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Jurisprudências

TSTRR 0002255-97.2015.5.02.0203

Execução: fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FATO GERADOR DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRABALHISTA. TESE DO TEMA 39 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Ante a possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FATO GERADOR DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRABALHISTA. TESE DO TEMA 39 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de processo em fase de execução de sentença, no qual se debate a questão do fato gerador da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 2. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento realizado no dia 22/9/2026, ao examinar a controvérsia do Tema nº 39 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042) fixou as seguintes teses vinculantes: “I - O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1o, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei no 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II - A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado; IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC).” 3. Por se tratar de autêntica prescrição-sanção, exige-se a tentativa de construção de um contraditório útil de modo que o exequente seja advertido, de forma clara e pessoal, sobre o ônus processual que lhe cabe e as consequências preclusivas de sua inação sob o império da Lei n.º 13.467/2017. 4. Na situação dos autos, não houve registro de intimação pessoal do credor quanto à determinação judicial específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, caracterizadora de inércia apta a deflagrar o início do prazo da prescrição. 5. Nesse cenário, a aplicação da prescrição intercorrente não pode prescindir da certeza de que o titular do direito tenha compreendido a natureza da ordem judicial e o risco iminente de extinção do seu crédito alimentar. 6. A crise de efetividade na execução ou a falha do serviço judiciário, por si só, não podem dar ensejo ao início do lapso prescricional. A situação, desse modo, acarreta contrariedade às teses I, II e III consagradas no Tema nº 39 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, para determinar o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença em que reconhecida a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, conforme se entender de direito, garantindo-se que nova deflagração do fluxo prescricional apenas pode ser feita com estrita observância das teses fixadas no Tema nº 39 dos recursos de revista repetitivos do TST. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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