TSTEDCiv-Ag-RRAg 12620-89.2015.5.15.0094
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC: possibilidade
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Arbitragem e Mediação
- Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC
- Possibilidade
- Contradição e obscuridade não configuradas
- No caso, está claro que no v. acórdão embargado que esta c
- Assim, a modulação nele descrita não alteraria a conclusão desta c
- Turma
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE ADIANTAMENTO EMERGENCIAL EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA TRABALHADORA. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, está claro que no v. acórdão embargado que esta c. Turma concluiu pela possibilidade de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC a partir do momento em que o banco, empregador, procedeu aos descontos indevidos na conta corrente da empregada, valendo-se da sua condição de operador financeiro. Se não fosse uma instituição bancária por certo que não teria condições de realizar descontos diretamente na conta corrente de um empregado. Daí a razão de ter concluído pela transmudação da relação de trabalho para relação de consumo, no aspecto, com possibilidade de aplicação do aludido dispositivo do CDC, independentemente da natureza salarial dos valores descontados (adiantamento emergencial previsto em norma coletiva) e do fato de serem pagos/disponibilizados em conta corrente. 3. Quanto à contradição, o precedente do STJ mencionado no corpo do voto constituiu apenas fundamento obiter dictum , com o fim de demonstrar o cabimento da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, a modulação nele descrita não alteraria a conclusão desta c. Turma. 4. Ausentes os vícios alegados pelo Réu, inviável é o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Restituição / Indenização de Despesa; Valor Arbitrado