TSTAg-AIRR 152-54.2016.5.07.0006
Prescrição: dano morais e materiais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Dano morais e materiais
- Quantum
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
- Incide no caso, portanto, o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANO MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM . APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT e Súmula nº 126 do TST). Todavia, nas razões de agravo interno, a agravante sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar que " o agravo de instrumento impugnou todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade " e a reiterar as alegações quanto ao mérito dos temas prescrição e valor da indenização por danos morais e materiais. Entretanto, não faz outros esforços para demonstrar o desacerto da decisão monocrática agravada, a qual endossou a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST. Incide no caso, portanto, o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Ente Público