STFARE 1.509.946 AgR-ED
Complementação de aposentadoria: fepasa
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Complementação de aposentadoria
- Fepasa
- Legislação infraconstitucional
- Ofensa reflexa
- Pretensão meramente infringente
Ementa
Direito administrativo. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Complementação de aposentadoria. Fepasa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Pretensão meramente infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que reformou a sentença de procedência dos pedidos.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.