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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010714-66.2022.5.03.0025

Desvio de função de empregado público: pagamento apenas das diferenças salariais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Desvio de função de empregado público
  • Pagamento apenas das diferenças salariais
  • Orientação jurisprudência nº 125 da sbdi-i do TST
  • Incidência do óbice da súmula nº 333 do TST
  • Incidência do óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. PAGAMENTO APENAS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA Nº 125 DA SBDI-I DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia às diferenças salariais por desvio de função de empregado público. 3. A decisão regional está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 125 da SbDI-I do TST, segundo a qual “simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas as diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988”. 4. Como se verifica do acórdão regional, foi negado provimento aos recursos ordinários das partes, mantendo a sentença de origem que apenas deferiu o pagamento das diferenças salariais em decorrência da constatação de desvio de função, e não o reenquadramento do empregado público. 5. Como a decisão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST 6. Ademais, constata-se que o acórdão regional fundamentou-se nas provas produzidas no processo, razão pela qual a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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