TSTAIRR 0001108-18.2023.5.22.0003
Companhia eletromecanica e gerenciamento de dados s/a
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Companhia eletromecanica e gerenciamento de dados s/a
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
- Terceirização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 184 DO TST. A arguição de nulidade de decisão por negativa de prestação jurisdicional requer a oposição prévia de embargos de declaração. Com efeito, tem-se que a ausência deste procedimento acarreta preclusão (Súmula nº 184 do TST). Desse modo, tendo em vista que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão regional a fim de suprir eventual omissão, tem-se que o presente recurso não comporta provimento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 101 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 17/04/2026, no exame do Tema 101 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013, fixou as seguintes teses jurídicas vinculantes: “1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade”. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST e com o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador que lhe prestou serviços, na hipótese de inadimplemento do empregador. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 101 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O entendimento firmado no acórdão regional quanto a ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que se utilizava de motocicleta para o desenvolvimento da sua atividade rotineira em prol das reclamadas, está em conformidade com o Tema 101 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator