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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 376-89.2012.5.01.0073

Ipiranga produtos de petróleo s.a: legitimidade ativa

Ementa

AGRAVO DA EMPRESA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DISPENSA DISCIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. TUTELA INIBITÓRIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Empresa ré. A Agravante sustenta que o Ministério Público do Trabalho carece de legitimidade ativa ad causam para situação envolvendo a validade da dispensa de um único empregado, e sem qualquer alegação de prática reiterada. Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. A Corte a quo manteve a sentença quanto à legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública "objetivando o pagamento de indenização por dano moral coletivo, em razão da dispensa discriminatória realizada pela ré, bem como a determinação de que ela se abstenha de dispensar empregado portador do vírus HIV, ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". Registrou que "não se trata de defesa de direitos heterogêneos, ao contrário do que afirmado pela recorrente, mas sim de pretensões que reivindicam a correção da alegada atitude empresarial de desrespeito aos preceitos constitucionais e à legislação trabalhista e possuem a nota da transindividualidade, visto que têm por objetivo proteger a dignidade dos trabalhadores do empreendimento econômico. Não se formulou aqui qualquer pretensão individual em favor dos trabalhadores". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A Corte Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para a proposição de ação coletiva que objetive resguardar interesses metaindividuais, a exemplo da indenização por dano moral coletivo e a obrigação de se abster de praticar dispensa discriminatória, objetos da presenta demanda. Acórdãos da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DISCIMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRESUNÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 443 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Empresa ré. A Agravante alega que cabe ao Ministério Público do Trabalho o ônus de provar o caráter discriminatório da dispensa de empregado portador de vírus HIV ou de qualquer doença grave que suscite estigma ou preconceito, que deve ser observado o lapso temporal entre a ciência da enfermidade e a dispensa, e que há inconstitucionalidade da Súmula nº 443 do TST. Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. A Corte a quo manteve a sentença quanto à "obrigação de se abster da prática de dispensa de caráter discriminatório". Registrou a convicção de que "a promovida, no momento de dispensa do funcionário em questão, tinha conhecimento de sua condição de portador do vírus HIV, uma vez que o exame, solicitado pela médica da empresa, continha esse pedido específico, conforme se verifica no documento de folha 95", e adotou a tese de que "nos termos da Súmula 443 do TST, cabia à demandada comprovar que a sua dispensa do não foi discriminatória, encargo do qual não se desvencilhou". Em resposta aos embargos de declaração, assinalou que "a ré deve se abster de dispensar de forma discriminatória qualquer empregado portador do vírus HIV, ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, na linha da Súmula 443 do TST", bem como que, "No que diz respeito ao lapso temporal, a presunção de discriminação quanto à dispensa do empregado portador do vírus HIV não reside apenas na imediatidade, uma vez que o estigma e o preconceito em razão da doença podem se prolongar no tempo, podendo ocorrer com um novo superior hierárquico, por exemplo". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A Corte Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que se amparou nos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho (art. 1º, III e IV), bem como na vedação a todo tipo de discriminação (art. 3º, IV) e no direito do trabalhador à proteção da relação de emprego contra dispensa arbitrária (art. 7º, I), para editar a Súmula nº 443 do TST: " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito ". 7 – Com efeito, diante da presunção, que não é elidida pelo simples decurso do tempo, cabe à empresa o ônus processual de demonstrar que não houve caráter discriminatório na dispensa. Acórdãos da SBDI-1 e de Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). TUTELA INIBITÓRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Empresa ré. A Agravante sustenta ser exorbitante o valor de R$ 50.000,00 por dispensa em caráter discriminatório, sem que haja qualquer indício de descumprimento da obrigação de não fazer. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Ao manter a condenação da Empresa ré quanto à obrigação de se abster da prática de dispensa de caráter discriminatório, a Corte a quo incluiu a " multa para que ela cumpra a determinação, conforme prevê o art. 537, caput, do CPC ", apontando " a possibilidade de aplicação da multa no caso de obrigação de não fazer ". Sobre o valor, assinalou que, "guiado pelo princípio da razoabilidade e tendo em vista as circunstâncias do caso, considero adequada a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada trabalhador que sofra dispensa de caráter discriminatório". Ainda, ressaltou "que essa penalidade pode ser revista a qualquer tempo, se excessiva ou insuficiente (CPC, art. 537, § 1º)". A multa cominatória ( astreintes ) consiste em instituto de natureza jurídica processual, com previsão nos arts. 497, 536, § 1º, e 537 do CPC de 2015, que confere ao julgador a faculdade de compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer. No caso, o TRT fixou valor que considerou proporcional e razoável, tendo em conta a conclusão de que a Empresa ré havia incorrido em discriminação ao demitir um empregado portador de HIV e a necessidade de compelir a parte ao cumprimento da determinação. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada ofensa ao princípio da legalidade, porquanto a medida conta com expressa previsão legal, nem ao art. 537, § 1º, do CPC, uma vez que o próprio TRT apontou a possibilidade de o juiz revisar o valor ou a periodicidade da multa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência quanto aos temas "LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DISPENSA DISCIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. TUTELA INIBITÓRIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS" e "DISPENSA DISCIMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRESUNÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 443 DO TST" e negar provimento ao agravo; e II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). TUTELA INIBITÓRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE" e negar provimento ao agravo.

Indexação

Condições da Ação; Ônus da Prova; Astreintes; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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