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Jurisprudências

STFHC 273.655 AgR

Fundamentos da prisão preventiva: requisitos do art. 312 do código de processo penal

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Fundamentos da prisão preventiva
  • Requisitos do art. 312 do código de processo penal
  • Necessidade de garantir a ordem pública
  • Fixação de cautelares alternativas do art. 319 do CPP
  • Insuficiência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, organização criminosa e tráfico ilícito de drogas, em razão de homicídio cometido em contexto de disputa entre facções criminosas.

II. Questões em discussão

2. Verificar se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal

III. Razões de decidir

3. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva pode ser decretada: (i) como garantia da ordem pública ou econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal ou; (iii) para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

4. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a gravidade em concreto dos delitos, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.

5. O órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça analisou de forma pormenorizada os fundamentos da prisão cautelar do paciente, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e concluiu que o magistrado de primeiro grau, ao decretá-la, apresentou fundamentação idônea apta a evidenciar a periculosidade do acusado, apontado como integrante de organização criminosa voltada à prática de diversos delitos. Destacou, ainda, que, no caso específico dos autos, o paciente, em conjunto com outros corréus e em contexto de disputa entre facções criminosas (CV e PCC), teria matado a vítima mediante disparos de arma de fogo, por motivo torpe e com emprego de recurso que dificultou a sua defesa.

6. A custódia cautelar encontra-se devidamente justificada em um dos pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a garantia da ordem pública, em harmonia com a jurisprudência consolidada do STF. Com efeito, não é adequada a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma processual.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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