STJHC 1.082.406
Organização criminosa e tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Paciente foragido
- Reinserção social
- Registro de emprego lícito em outro estado da federação
- Aplicação de cautelares diversas
Ementa
Direito processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Organização criminosa e tráfico de drogas. prisão preventiva. Paciente foragido. Reinserção social. registro de emprego lícito em outro estado da federação. aplicação de cautelares diversas. suficiência das medidas alternativas. situação excepcional. Ordem concedida de ofício.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que denegou a ordem e manteve a prisão cautelar do paciente pelos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Imputação dos crimes dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em contexto de atuação organizada no tráfico, com atribuição funcional de "jóquei" (logística, guarda e acondicionamento de entorpecentes). Custódia inicialmente fundamentada na garantia da ordem pública; após o cumprimento tardio do mandado, mantida para assegurar a aplicação da lei penal, em razão de fuga por aproximadamente seis anos, com captura em outra unidade federativa.
3. As decisões anteriores. Corte local manteve a prisão preventiva sob os fundamentos de garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Manifestação ministerial pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva e (ii) saber se, à luz dos arts. 282 e 319 do CPP, são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas para substituir a custódia, considerando as especificidades do caso.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus substitutivo não é conhecido em regra, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício diante de ilegalidade ou peculiaridade que recomende a mitigação da medida extrema.
6. A prisão preventiva foi decretada inicialmente para garantia da ordem pública, vinculada à suposta atuação em organização criminosa voltada ao tráfico; após o cumprimento tardio da ordem de prisão (seis anos), foi mantida para garantir a aplicação da lei penal em razão da fuga do réu por longo período.
7. As especificidades do caso notadamente a reinserção social documentada com emprego lícito formal entre 2022 e 2025, o distanciamento do grupo criminoso por mais de seis anos, a primariedade do agente e a notícia da superveniência da sentença em relação aos demais corréus afastam a argumentação de que a liberdade do paciente representaria risco concreto à sociedade pela permanência no exercício da traficância e indicam a suficiência na substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas, a fim de se assegurar a aplicação da lei penal, no caso de condenação.
8. Medidas cautelares diversas previstas nos arts. 282 e 319 do CPP, consistentes em monitoramento eletrônico e comparecimento trimestral em juízo para informar atividades, mostram-se adequadas ao caso em que o paciente, embora tenha permanecido na condição de foragido, se restabeleceu na sociedade de forma produtiva e formal, cabendo ao juízo de primeiro grau a aplicação de outras cautelares que julgar necessárias, com possibilidade de restabelecimento da custódia ante eventual descumprimento ou superveniência de motivos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva por monitoramento eletrônico e comparecimento trimestral em juízo, facultada ao juízo de origem a imposição de outras cautelares adequadas e a decretação de nova custódia em caso de descumprimento.
Tese de julgamento:
1. Admite-se, excepcionalmente, a substituição da prisão preventiva de réu que permaneceu foragido por medidas cautelares diversas, como na hipótese em que demonstrada sua reinserção social com registro de emprego em carteira, distanciamento do grupo criminoso e a suficiência das cautelares para mitigar riscos processuais e sociais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 316 e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, arts. 29 e 69
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 996.315/RS, Sexta Turma, j. 10.06.2025
Tese
1. Admite-se, excepcionalmente, a substituição da prisão preventiva de réu que permaneceu foragido por medidas cautelares diversas, como na hipótese em que demonstrada sua reinserção social com registro de emprego em carteira, distanciamento do grupo criminoso e a suficiência das cautelares para mitigar riscos processuais e sociais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 316 e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, arts. 29 e 69
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.