TSTRR 10645-12.2021.5.15.0065
Nulidade do contrato de trabalho intermitente: reconhecimento de rescisão indireta
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do contrato de trabalho intermitente
- Reconhecimento de rescisão indireta
- Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo
- Afastada a transcendência da causa
- Gestante
- Rescisão Indireta
Ementa
RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Inviabilizada a pretensão de reforma da decisão, com fundamento em dispositivo de lei (artigos 443, caput e § 3º, e 452-A, caput e §§ 1º, 2º e 5º, da CLT) e divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que concluiu pela nulidade do contrato de trabalho intermitente da reclamante e reconheceu a rescisão por justa causa patronal do pacto laboral . 3. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta inobservância das normas que regem o contrato de trabalho intermitente , de forma a ensejar a violação do princípio da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição Federal), tal como pretendido pelos recorrentes, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pelaSúmulanº126. 4. Afastada a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa.
Indexação
Gestante; Rescisão Indireta; Negativa de Prestação Jurisdicional