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Jurisprudências

STJREsp 2.215.942

Vício em veículo zero quilômetro: restituição do valor pago

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que, reformando parcialmente a sentença, fixou a restituição pelo valor do veículo na tabela FIPE na data da devolução, com juros e correção a partir do ajuizamento, posteriormente ajustados, em embargos de declaração, para a data da sentença.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes na qual se pleiteou a devolução do preço do automóvel, lucros cessantes, honorários contratuais, notas de serviços, danos morais e inversão do ônus da prova.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos; condenou as requeridas solidariamente à restituição de R$ 102.000,00, com correção desde 28/12/2012 e juros de 1% ao mês desde a citação, condicionando, com isso, a devolução/transferência do veículo; indeferiu os demais pedidos; e fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor condenatório atualizado.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar a restituição pelo valor da tabela FIPE na data da devolução, com juros e correção a contar do ajuizamento. Em embargos de declaração, alterou o termo inicial para a data da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a restituição com base na tabela FIPE, à luz dos arts. 18 do CDC e 884 do CC; e (ii) saber se os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde o desembolso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Constatado vício não sanado no prazo legal, a restituição deve corresponder ao valor efetivamente pago, não ao montante da tabela FIPE, conforme o art. 18, § 1º, II, do CDC.

7. Em relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde o desembolso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 18, § 1º, II, do CDC para assegurar a restituição do valor efetivamente pago em caso de vício não sanado. 2. Nas relações contratuais, a correção monetária incide a partir do desembolso e os juros de mora correm desde a citação".

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II; CC, art. 405 e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 43; STJ, AREsp n. 1.995.855/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.902.661/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.949/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024.

Tese

"1. Aplica-se o art. 18, § 1º, II, do CDC para assegurar a restituição do valor efetivamente pago em caso de vício não sanado. 2. Nas relações contratuais, a correção monetária incide a partir do desembolso e os juros de mora correm desde a citação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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