TSTEDCiv-RR-RR 0021009-97.2024.5.04.0015
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Conduta culposa não comprovada
- Omissão não caracterizada
- Contradição não caracterizada
- Natureza acessória da contribuição previdenciária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado, que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.118 da repercussão geral, e consignou que a controvérsia examinada pelo Supremo Tribunal Federal não abrange a responsabilidade pelos encargos previdenciários, submetida a regime jurídico próprio. 3. A alegação de necessidade de instrução específica acerca da comprovada falha na fiscalização não evidencia omissão, contradição ou obscuridade, mas traduz mero inconformismo com o critério jurídico adotado no acórdão embargado e pretensão de rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de vícios de integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. No caso, o acórdão embargado afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas com fundamento na ausência de demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral. 3. A ressalva relativa à eventual condenação previdenciária a ser apurada em fase de execução decorre da distinção de regimes jurídicos reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), que disciplina a responsabilidade solidária em matéria previdenciária, não subordinada aos mesmos pressupostos fático-probatórios da responsabilidade subsidiária trabalhista. 4. Inexistente, portanto, contradição ou vício no julgado, porquanto compatíveis os fundamentos adotados para o afastamento da responsabilidade trabalhista e a preservação da ressalva quanto à matéria previdenciária, tratando-se de regimes jurídicos distintos. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. NATUREZA ACESSÓRIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS 1. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de vícios de integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Na espécie, o acórdão embargado afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em razão da ausência de demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral. 3. Consignou-se, ainda, de forma expressa e fundamentada, a ressalva quanto à eventual responsabilidade previdenciária a ser apurada em fase de execução, à luz da disciplina normativa própria e da distinção de regimes jurídicos reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021). 4. A alegação de natureza meramente acessória da obrigação previdenciária não se sustenta diante da autonomia do respectivo regime jurídico, o qual não se subordina automaticamente à sorte da obrigação trabalhista principal, inexistindo a apontada contradição interna no julgado. 5. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reforma do entendimento adotado pelo órgão julgador. 2. Os pontos reputados contraditórios pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado, que, ao dar parcial provimento ao recurso de revista, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.118 da repercussão geral, sem impor qualquer condenação quanto aos encargos previdenciários. 3. A ressalva de que eventual responsabilização da Administração Pública por contribuições previdenciárias será apreciada na fase de execução, nos termos da legislação específica, não institui nova condenação, não amplia os limites da lide nem configura agravamento da situação jurídica do recorrente, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da non reformatio in pejus. 4. A insurgência da parte revela mero inconformismo com o entendimento adotado no acórdão embargado, não se verificando omissão, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DISTINÇÃO ENTRE NATUREZA TRABALHISTA E ILÍCITO CIVIL AUTÔNOMO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 84.154 AG/ES. ALCANCE DAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 86.729/MG. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de vícios de integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. No caso, a responsabilidade da Administração Pública pelos danos morais decorrentes do atraso reiterado no pagamento de salários foi reconhecida com fundamento em distinção jurídica expressamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente na Reclamação Constitucional nº 84.154 AgR/ES, segundo a qual as teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral não afastam a responsabilização por parcelas de natureza jurídica diversa, oriundas de ilícito civil autônomo. 3. A condenação em danos morais não decorre de responsabilidade automática da Administração Pública por inadimplemento de verbas trabalhistas, mas da configuração de ilícito específico reconhecido no caso concreto, cuja natureza extrapatrimonial não se submete integralmente ao regime de imputação típico dos créditos trabalhistas. 4. A invocação da Reclamação Constitucional nº 86.729/MG não evidencia vício de integração, tratando-se de precedente utilizado com o propósito de rediscutir o enquadramento jurídico adotado pelo Colegiado, sem demonstração de identidade fático-jurídica com a controvérsia dos autos. 5. Inexiste contradição interna no julgado, porquanto a exclusão da responsabilidade subsidiária quanto às verbas trabalhistas e a manutenção da condenação por danos morais decorrem de fundamentos jurídicos distintos e autônomos. Ausente, ainda, omissão quanto à distinção em relação à Reclamação Constitucional nº 84.154 AgR/ES, expressamente enfrentada no acórdão embargado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator