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Jurisprudências

TSTRRAg 1000112-56.2018.5.02.0610

Indeferimento do depoimento do preposto: arguição genérica

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DO PREPOSTO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. A arguição de cerceamento de defesa é genérica, uma vez que a parte não demonstrada precisamente em que medida e por qual razão a oitiva do preposto era realmente relevante, e, por conseguinte, se era idônea a modificar a conclusão do órgão judicante, não sendo possível, desse modo, constatar efetivo prejuízo para a parte no caso em tela. Nesse passo, inviável o processamento da revista, incidindo a diretriz do art. 794 da CLT . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2 - PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. A parte não se contrapõe especificamente ao óbice processual apontado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a reclamante foi considerada confessa quanto à matéria de fato. Nesse passo, como não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA 1 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que mesmo após a Lei nº 13.467/2017,basta a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão dobenefíciodajustiça gratuita, nos moldes daSúmula463, I, do TST, bem como que a simples percepção de salário superior a 40% do limite máximo dosbenefíciosdo Regime Geral de Previdência Social, por si só, não tem o condão de descaracterizar a referida declaração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante quanto aos temas "benefício da justiça gratuita" e "correção monetária - índice aplicável", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 39 da Lei nº 8.177/91, respectivamente, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante, e, por consequência, nos termos do art. 493 do CPC, bem como atendendo à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras (passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário); bem como para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Prêmio; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa

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