TSTRR 0010050-80.2020.5.15.0054
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Variação ínfima
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. VARIAÇÃO ÍNFIMA. PERÍODO SUPERIOR A CINCO MINUTOS EM DESACORDO COM OS LIMITES DO PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº IRR 1384-61.2012.5.04.0512. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema n° 0014, nos autos do processo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, fixou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência" . 2. No caso, o Tribunal Regional, proferiu decisão que contrasta com os limites definidos no referido precedente de observância obrigatória. 3. Ressalto que a fórmula prevista na Súmula n.º 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. 4. Todavia, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei n.º 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré, até 10/11/2017, ao pagamento integral da hora destinada ao intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos, observando-se os termos da Súmula n.º 437, I e III, do TST, nos dias em que houver sido ultrapassado o limite de cinco minutos no total, somados os tempos do início e término do intervalo intrajornada. A partir da data de 11/11/2017, a condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme dispõe o art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Valor da condenação acrescido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com custas de R$ 100,00 (cem reais) a cargo da ré. Brasília, 6 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator