STJAREsp 3.063.415
Cheque: fraude bancária
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Direito Empresarial
- Direito Bancário
- Cheque
- Fraude bancária
- Vínculo jurídico
- Correntista
- Deficiência de fundamentação
- Dissídio inexistente
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. FRAUDE BANCÁRIA. CONSUMIDOR. VÍNCULO JURÍDICO. CORRENTISTA. SÚMULA Nº 479/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO INEXISTENTE.
1. Não havendo correspondência entre os julgados colacionados com os precedentes desta Corte, não há falar em existência de dissídio jurisprudencial.
2. O aresto recorrido não divergiu da orientação firmada no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula nº 479/STJ.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.