STJAgInt no REsp 2.037.912
Creditamento: insumos desonerados
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Creditamento
- Insumos desonerados
- Aplicação do art. 1040, II do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS DESONERADOS. TEMA 844/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1040, II DO CPC. REEXAME INTEGRAL DA APELAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado e coerente, os pontos essenciais da controvérsia. Na hipótese, a Corte Regional explicitou que o juízo de retratação não se restringe aos termos do recurso excepcional, o que afasta a alegação de omissão relevante. O simples inconformismo com o resultado desfavorável não autoriza a anulação do julgado por deficiência de fundamentação.
2. O juízo de retratação disciplinado pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil recai sobre o "recurso anteriormente julgado", que, na espécie, é a apelação. Trata-se de um dever funcional do magistrado destinado a harmonizar o acórdão de segundo grau com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores em regime de precedentes qualificados. O procedimento de conformidade visa a adequação do fundamento jurídico do ato decisório, não ficando o órgão julgador adstrito aos limites restritivos da impugnação deduzida no recurso extraordinário ou especial.
3. Inexistência de preclusão consumativa ou coisa julgada parcial sobre capítulos da decisão. Enquanto a lide pende de julgamento definitivo nas instâncias superiores, a superveniência de tese jurídica em repercussão geral impõe a adequação integral do julgado. A tese fixada no Tema 844/STF ("O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero") possui alcance objetivo que abrange todas as formas de desoneração mencionadas, sendo inviável cindir o fundamento jurídico da não cumulatividade para preservar parcela do benefício fiscal em desconformidade com a Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.