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Jurisprudências

TSTRRAg 1001178-63.2021.5.02.0708

Redução por norma coletiva: validade

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. 1. Consta no acórdão regional que as normas coletivas da categoria estabeleceram a redução do período de intervalo diário, de uma hora para trinta minutos, restando incontroverso o usufruto dos trinta minutos diários de intervalo intrajornada pelo ex-empregado. 2. O entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, sendo certo ainda que a prestação de horas extras habituais não invalida o ajuste coletivo (RE 1.476.596/MG). 3. Alinhando-se à jurisprudência desta 7ª Turma sobre a matéria, nega-se provimento ao apelo, com ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. DESPROVIMENTO. 1. O acórdão regional fixou sobre a possibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, após o que estará extinta a obrigação, salvo se o credor dos honorários comprovar, nesse interregno, a cessação do estado de hipossuficiência do devedor, conforme já determinado na sentença de origem. 2. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STF, consubstanciada na ADI 5.766/DF e com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIAÇÃO GATO PRETO LTDA. LEI N.º 13.467/2017 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Consta no acórdão regional que, conquanto válidos os cartões de ponto, o reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras a seu favor, por amostragem, ao passo que a reclamada não logrou apontar qualquer incorreção nos referidos cálculos. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIAÇÃO GATO PRETO LTDA. LEI N.º 13.467/2017 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI N.º 12.546/2011. APLICAÇÃO ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. IRR N.º 116. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 116. 2. No caso, o Tribunal Regional decidiu que as disposições da Lei n.º 12.546/2011 se restringem aos contratos de trabalho em vigor, não alcançando os contratos já findos, nem os créditos trabalhistas reconhecidos por força de decisão judicial ou decorrentes de acordos homologados na Justiça do Trabalho. 3. Esta 7ª Turma firmou entendimento no sentido de que o regime de desoneração da folha de pagamento, instituído pela Lei n.º 12.546/2011, é plenamente aplicável à apuração das contribuições previdenciárias patronais, resultantes de condenações judiciais ou acordos homologados na esfera trabalhista, desde que a empresa estivesse legalmente enquadrada no regime da CPRB à época da prestação dos serviços. 4. Assim, o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal Superior, importando em direta violação ao art. 7º, inciso VII, da Lei n.º 12.546/2011. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; e III) conhecer o recurso de revista, por violação art. 7º, VII, da Lei n.º 12.546/2011, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na liquidação de sentença a apuração das contribuições previdenciárias (cota patronal) observe a sistemática de desoneração instituída pela referida lei. Tal aplicação deve ficar adstrita aos períodos de competência em que a reclamada esteve legalmente enquadrada no regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), bem como ao preenchimento dos demais requisitos normativos pertinentes à época da prestação dos serviços. Brasília, 24 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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