TSTAg-EDCiv-CorPar 1000657-60.2024.5.00.0000
Correição parcial: indeferimento da petição inicial
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Indeferimento da petição inicial
- Ausência de documento essencial
- Cópia da decisão apontada como corrigenda
- Magistratura
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CÓPIA DA DECISÃO APONTADA COMO CORRIGENDA. ARTS. 15, I, E 20, I, DO RICGJT. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial da correição parcial, com fundamento nos arts. 15, I, e 20, I, do RICGJT. Nos termos da decisão agravada, o corrigente não juntou aos autos a cópia da decisão apontada como corrigenda – pressuposto de admissibilidade da reclamação correicional -, de forma a possibilitar à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho examinar se o ato praticado pela autoridade requerida poderia se enquadrar nas hipóteses versadas no art. 13 do RICGJT. Dentro desse contexto, a decisão agravada não merece reparos, tendo em vista que, de fato, o corrigente/agravante não atendeu aos ditames do inciso I do art. 15 do RICGJT, o qual preconiza que a petição inicial da correicional será obrigatoriamente instruída, entre outros documentos, com a “certidão de inteiro teor, ou cópia reprográfica autenticada que a substitua, da decisão ou despacho reclamado e das peças em que se apoiou”. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-CorPar-1000657-60.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O CSJT CSDMC/Acm/Npf/Dmc/nc AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CÓPIA DA DECISÃO APONTADA COMO CORRIGENDA. ARTS. 15, I, E 20, I, DO RICGJT. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial da correição parcial, com fundamento nos arts. 15, I, e 20, I, do RICGJT. Nos termos da decisão agravada, o corrigente não juntou aos autos a cópia da decisão apontada como corrigenda ¿ pressuposto de admissibilidade da reclamação correicional -, de forma a possibilitar à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho examinar se o ato praticado pela autoridade requerida poderia se enquadrar nas hipóteses versadas no art. 13 do RICGJT. Dentro desse contexto, a decisão agravada não merece reparos, tendo em vista que, de fato, o corrigente/agravante não atendeu aos ditames do inciso I do art. 15 do RICGJT, o qual preconiza que a petição inicial da correicional será obrigatoriamente instruída, entre outros documentos, com a ¿certidão de inteiro teor, ou cópia reprográfica autenticada que a substitua, da decisão ou despacho reclamado e das peças em que se apoiou¿. Agravo regimental conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos de Declaração Cível em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-EDCiv-CorPar-1000657-60.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS e são AGRAVADOS SÔNIA MARIA DE PAULA e DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA. Mediante a decisão de fls. 55/57, indeferi a petição inicial desta Correição Parcial. Opostos embargos de declaração (fls. 76/81), foram eles rejeitados, consoante decisão de fls. 89/90. Inconformado, o corrigente interpôs agravo regimental, às fls. 98/111, requerendo seu provimento, de forma a que fosse acolhido o pedido correicional e declarada a nulidade das decisões proferidas nos autos do processo AP-0001013-66.2012.5.04.0005. Não foi apresentada contraminuta ao agravo, consoante certidão de fl. 243. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. II. MÉRITO CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR OU CÓPIA AUTENTICADA DA DECISÃO APONTADA COMO CORRIGENDA. ARTS. 15, I, E 20, I, DO RICGJT. Conforme relatado, foi indeferida a petição inicial desta Correição Parcial. Para tanto, foram adotados os seguintes fundamentos, in verbis: ¿D E C I S Ã O Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, apresentada pelo advogado ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS, em causa própria (fls. 516), em face do ato praticado pelo DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos do Agravo de Petição nº 0001013-66.2012.5.0005, interposto à decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, de indeferimento do pedido de suspensão da Ação de Exigir Contas ajuizada por Sônia Maria de Paula, ora Terceira Interessada, visando à prestação de contas do réu pelo levantamento de valores a título de honorários advocatícios, ao argumento de que a Autoridade Corrigenda não teria se manifestado acerca da matéria pautada, relativa à incidência, ou não, da litispendência em relação a outras duas ações ajuizadas pela mesma autora, na esfera cível, perante as comarcas de Porto Alegre/RS e de Embu das Artes/SP, mantendo seu posicionamento nos sucessivos embargos de declaração opostos. Esclarece o Corrigente que, em 25/9/2023, Sônia Maria de Paula, ora Terceira Interessada, ingressou com uma ação na 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS (processo nº 5201777-83.2023.8.21.0001) contra o ora Requerente; que, em face da não concessão do pedido de justiça gratuita e da determinação de pagamento das custas processuais, a então reclamante ajuizou outra ação na Comarca de Embu das Artes/SP (processo nº 1008193-41.2023.8.26.0176), a qual está em andamento; e que, por ocasião do oferecimento da contestação, o ora Corrigente verificou que a reclamante estaria cobrando os mesmos valores do processo anteriormente proposto ¿ inclusive fazendo referência expressa, na inicial, de que esses valores também estariam sendo cobrados na esfera da Justiça do Trabalho da Comarca de Porto Alegre/RS ¿, o que levou o ora Corrigente a requerer providências do Juízo do feito, no tocante à litispendência, já que estaria sujeito a pagar três vezes a mesma suposta dívida. Alega que a plausibilidade dos pedidos feitos nesta Correição se mostra clara, na medida em que o processo já está em fase de execução, tendo sido efetuada constrição da conta do ora Requerente, com nova cobrança, sem que fossem observados os valores já penhorados. Ressalta que o Juízo de primeiro grau indeferiu o seu pedido de suspensão do feito, até que fosse instalado o Juízo competente para o julgamento final da lide, o que o levou a ajuizar agravo de petição (processo nº 00001013-66.2012.5.04.0000), com pedido de tutela de urgência. Assere que, no julgamento do referido agravo no TRT da 4ª Região, o ora Requerido, Desembargador João Batista de Matos Danda, indeferiu a tutela sem examinar a matéria pautada, tecendo comentários exaustivos a respeito de matéria que não lhe fora submetida e que não lhe cabia; que opôs embargos de declaração, demonstrando que a matéria examinada na decisão embargada não era aquela versada no agravo de petição; e que o então Relator negou esclarecimentos. Afirma que a Autoridade ora Requerida, conquanto consigne que examinou de forma pormenorizada o tema, não mencionou, em nenhum momento, a questão da litispendência; e que tal conduta já é prática na SEEx do TRT da 4ª Região ¿ conforme se constata no processo nº 0084000-02.2002.5.04.0009 ¿, e em relação à qual foi apresentado Pedido de Providências junto ao Conselho Nacional de Justiça (processo nº 0003407-04.2024.2.00.0000). Pontua que opôs os terceiros embargos de declaração, a despeito de a Autoridade Corrigenda entender que já agiu de forma pormenorizada, requerendo no próprio expediente a suspensão do feito até decisão superior, a qual postula por meio da presente via, a fim de que esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho determine ao Desembargador Requerido que preste os esclarecimentos, com detalhes, daquilo que lhe foi submetido no agravo de petição e nos embargos de declaração, na forma do art. 489, § 1º, do CPC e da Súmula nº 297 do TST. Acresce que está também encaminhando Pedido de Providências ao Conselho Nacional de Justiça e requer, caso esta Corregedoria entenda conveniente e necessário, ¿que remeta a solução do presente Pedido de Correição para o Colendo Conselho Nacional de Justiça, antes de determinar a suspensão do julgamento do processo em epígrafe, comunicando tal decisão ao TRT4¿. É o relatório. DECIDO. Observa-se dos autos (fls. 15/22) que Sônia Maria de Paula, ora Terceira Interessada, ajuizou ¿Ação de Exigir Contas¿ contra Antônio Martins dos Santos, advogado por ela contratado para representá-la na Ação Trabalhista nº 0003600-23.1996.5.04.0005, ajuizada contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, na qual alega não reconhecer o valor levantado pelo réu a título de honorários advocatícios e pugna pela determinação de prestação de contas relativas às ações nº 0003600-23.1996.5.04.0005 e nº 0001013-66.2012.5.04.0005, com apresentação dos valores arbitrados nos referidos processos e o levantamento de valores a título de honorários advocatícios. É possível verificar, também, que esta Correição Parcial foi apresentada em razão da conduta do Desembargador João Batista de Matos Danda, do TRT da 4ª Região, que, segundo o Requerente, teria indeferido a tutela de urgência requerida nos autos do Agravo de Petição nº 0001013-66.2012.5.04.0005 ¿ interposto nos autos da ¿Ação de Exigir Contas¿ ¿, sem analisar a matéria pautada ¿ relativa à incidência, ou não, da litispendência entre a ação ajuizada perante a Justiça do Trabalho e outras duas ações propostas perante o Juízo Cível ¿, tecendo comentários exaustivos a respeito de tema que sequer lhe fora submetido e alegando ter agido de forma pormenorizada, mantendo tal postura por ocasião do exame de sucessivos embargos de declaração opostos pelo ora Requerente. Ora, nos termos do art. 13, caput, do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿. Dispõe o parágrafo único do referido dispositivo que, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. Consoante o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, são bastante claros os limites de atuação em correição parcial, tratando-se de medida administrativa e excepcional, que possibilita à parte atacar decisão judicial que apresente erros, abusos e atos que atentem contra a boa ordem processual, ou contra as regras que permitem o regular andamento do processo, desde que não haja recurso cabível para a espécie. Salienta-se que também se mostra cabível a correição parcial quando demonstradas situações extremas ou excepcionais, tratando-se de medida condicional e dotada de subsidiariedade, na qual se faz necessária a intervenção do Corregedor-Geral, com vistas a impedir lesão de difícil reparação, até o julgamento pelo órgão jurisdicional competente do recurso interposto pela parte. Ocorre que, no caso em tela, em que se alega possível omissão por parte do Requerido, mostra-se totalmente inadequado o meio processual utilizado pelo Requerente de forma a atrair a excepcional intervenção desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja com fundamento no caput do art. 13 do RICGJT, seja por força de seu parágrafo único. Contata-se que o Corrigente chega a afirmar que ¿o despacho foi feito por um assessor e o Sr. Relator, Desembargador DR. JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA, sequer olhou, pois, não é possível entender que venha dizer que examinou em pormenores a matéria que lhe fora submetida, quando não mencionou em nenhum momento a incidência ou não da litispendência que a matéria prioritariamente em debate no presente feito¿. Verifica-se que o Requerente não indicou na petição inicial ou a ela colacionou a cópia de qualquer decisão corrigenda, de forma a que esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho se visse possibilitada a examinar se a situação alegada poderia se enquadrar nas disposições versadas no art. 13 do RICGJT. O art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho dispõe, expressamente: ¿Art. 15 A petição inicial será obrigatoriamente instruída com: I - certidão de inteiro teor, ou cópia reprográfica autenticada que a substitua, da decisão ou despacho reclamado e das peças em que se apoiou; II - outras peças que contenham elementos necessários ao exame do pedido e da sua tempestividade; III - instrumento de mandato outorgado ao subscritor, caso houver.¿ (grifos apostos) Portanto, a inexistência de decisão corrigenda impossibilita que se tenha por cumprido o requisito previsto no art. 15 do RICGJT, e a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a ausência de documento essencial à apresentação da reclamação correicional acarreta o indeferimento da petição inicial, conforme se observa do precedente a seguir transcrito: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA CORREIÇÃO PARCIAL POR ESTAR DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 15, I E II E 20, I, DO RICGJT - MANUTENÇÃO DO DESPACHO. Mantém-se a decisão agravada que indeferiu a petição inicial da correição parcial por estar desacompanhada da certidão de inteiro teor ou cópia reprográfica autenticada que a substitua, da decisão reclamada, conforme os ditames dos artigos 15, I e II e 20, I, do RICGJT. As razões expostas pelo agravante não lograram desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgR-CorPar-27804-59.2016.5.00.0000, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, DEJT de 7/4/2017) Reitere-se, por relevante, que a presente medida administrativa, de caráter excepcional, visa exclusivamente corrigir manifestos erros de procedimento, abusos ou atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado às fórmulas do devido processo legal, insuscetíveis de impugnação por meio de recurso próprio, não possuindo natureza recursal, tampouco ostentando viés disciplinar. Dessa forma, não há como afastar a aplicação do disposto no art. 20, I, do RICGJT, segundo o qual ¿Ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial¿. Assim, INDEFIRO a petição da Correição Parcial, nos termos do art. 20, I, do RICGJT, por incabível. Determino à Secretaria desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que retifique a autuação do processo, fazendo constar, como Terceira Interessada, SÔNIA MARIA DE PAULA. Publique-se. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se. Brasília, 16 de julho de 2024. DORA MARIA DA COSTA Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho¿ (fls. 55/57 ¿ destaques no original). A decisão foi assim complementada, quando do exame dos embargos de declaração opostos pelo corrigente: ¿D E C I S Ã O O Requerente, ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS, opõe embargos de declaração, às fls. 76/81, à decisão de fls. 55/57, por meio da qual indeferi o pedido de correição parcial, com amparo nos arts. 15 e 20, I, do RICGJT. O embargante sustenta, de início, que a decisão embargada incidiu em omissão, porquanto no primeiro parágrafo das razões da correição parcial inseriu o link do processo originário, no qual consta a íntegra dos documentos do referido processo, além de haver apontado em negrito o número do feito, o que possibilitaria, por si só, a apreciação e o julgamento da lide. Alega, ainda, que a lei processual alude ser desnecessária ¿a juntada de documentação em processo on line¿. Afirma, na sequência, que a autoridade requerida persiste em não esclarecer sobre questão suscitada anteriormente, razão pela qual opôs novos embargos de declaração no âmbito do Regional. Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, de forma a que o seu pleito seja julgado na forma requerida. Cabíveis, à luz dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, e opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. Todavia, não assiste razão ao embargante. Com efeito, os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são aqueles que obstaculizam o exercício do direito da parte interessada em recorrer da decisão para a instância superior, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade. Por sua vez, a decisão omissa que pode ser alterada por meio de embargos de declaração se refere àquela que deixou de decidir algum ponto do litígio, no todo ou em parte, consubstanciando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir sobre alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica na decisão ora impugnada. De fato, restou claramente expresso na decisão embargada, que o Requerente não indicou nem juntou nenhuma decisão corrigenda que pudesse possibilitar a esta Corregedoria-Geral analisar se a hipótese mencionada se enquadraria nas disposições constantes do art. 13 do RICGJT. Para tanto, a decisão ora impugnada amparou-se nos artigos 15 e 20, I, do RICGJT, os quais estabelecem que ¿A petição inicial será obrigatoriamente instruída com: I - certidão de inteiro teor, ou cópia reprográfica autenticada que a substitua, da decisão ou despacho reclamado e das peças em que se apoiou¿, podendo o Corregedor-Geral, ao despachar a petição inicial da correição parcial, ¿indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva ou desacompanhada de documento essencial¿. Dentro desse contexto, não há falar que a indicação do link do processo originário supriria o vício constatado na correicional, nos termos da decisão embargada, mormente porque o dispositivo susomencionado é claro e transparente no sentido de que a exordial da correição parcial será instruída, obrigatoriamente, com cópia, dentre outros, da decisão reclamada, não comportando nenhuma interpretação diversa que não seja a de que a parte deve acostar na correicional os documentos expressamente elencados. Por fim, não cabe a esta Corregedoria analisar eventual omissão cometida pela Autoridade Requerida. Assim, constatada a ausência de cópia de documento essencial e indispensável ao exame da Correição Parcial, cuja apresentação é expressamente exigida no item I do art. 15 do RIGCJT, e diante da nitidez dos fundamentos expostos na decisão embargada no tocante ao indeferimento da petição inicial, a decisão não merece reparos, já que não se tem por evidenciado nenhum dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. É certo que a pretensão ostenta nítido caráter infringente, revelando o mero inconformismo da parte, pois a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios elencados pelo embargante. Assim, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2024. DORA MARIA DA COSTA Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho¿ (fls. 89/90 ¿ destaques no original). Inconformado, o corrigente interpõe agravo regimental, às fls. 98/111, sustentando que a Corregedoria-Geral se apegou somente a questões formais, negando a existência do próprio direito, o que deve ser revisto de forma criteriosa, na medida em que as decisões prolatadas ocasionam denso comprometimento com a extensão e a compreensão dos fatos, situação indispensável para que os processos trabalhistas sejam julgados de acordo com o pedido, e não da forma que entende o magistrado, com clara negativa de prestação jurisdicional. Pondera que as questões formais não existem mais no mundo da simplificação e divulgação de todas as questões on-line, ante os processos eletrônicos; e que, ante as questões fáticas que conduzem a distribuição da Justiça segundo a lei, (CPC, art. 1.018, § 2º) não há necessidade de se anexar nenhum documento nos autos, bastando que haja condições indispensáveis para o julgador ter acesso pleno às informações. Pontua que a Corregedoria-Geral, antes de indeferir a petição inicial, deveria ter concedido prazo para que o requerente complementasse a documentação, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, segundo o qual antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a decisão exigível. Afirma que a situação ora versada não será mais comentada, e que, por certo, irá desaguar no Conselho Nacional de Justiça, para onde será encaminhado o processo. Destaca precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de processo eletrônico, afasta-se a obrigatoriedade de a parte juntar cópia da petição e demais documentos, e acresce que fechar os olhos para a brutal ilegalidade da decisão é o mesmo que esquecer o supedâneo para o qual a Justiça do Trabalho foi criada. Requer o provimento ao agravo, de forma a que seja acolhido o pedido de Correição Parcial e declarada a nulidade das decisões proferidas nos autos do processo AP-0001013-66.2012.5.04.0005. A decisão não merece reparos. De plano, salienta-se que, com o advento da Lei nº 14.824, de 20 de março de 2024, compete ao Pleno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a apreciação de agravo regimental interposto contra as decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 12 da mencionada Lei. De outro lado, consoante as decisões anteriormente transcritas, foi indeferida a petição inicial da Correição Parcial apresentada por Antônio Martins dos Santos, na medida em que a respectiva exordial não fora instruída com o documento hábil a possibilitar o exame do enquadramento do ato praticado pela Autoridade, apontada como requerida, nas hipóteses versadas no caput e no parágrafo único do art. 13 do RICGJT, qual seja a cópia da decisão ou do despacho reclamado ¿ pressuposto de admissibilidade da reclamação correicional ¿, nos termos do arts. 15, I, do mesmo Regimento. Também restou consignado, quando do exame dos embargos de declaração, que não haveria falar que a indicação do link do processo originário supriria o vício constatado na correicional, mormente porque o art. 15, acima mencionado, é claro e transparente no sentido de que a exordial da correição parcial deverá ser instruída, obrigatoriamente, com cópia, entre outros documentos, da decisão então corrigenda, não comportando nenhuma interpretação diversa que não seja a de que a parte deve acostar na correicional a documentação expressamente elencada (destaquei). Não é demais transcrever, e para melhor compreensão do agravante, o disposto nos arts. 15, I, e 20, I, do RICGJT: ¿Art. 15. A petição inicial será obrigatoriamente instruída com: I - certidão de inteiro teor, ou cópia reprográfica autenticada que a substitua, da decisão ou despacho reclamado e das peças em que se apoiou; (...). Art. 20. Ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o CorregedorGeral poderá: I - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial; (...).¿ (grifos apostos) Ressaltou-se, ainda, na decisão agravada, que não caberia à Corregedoria-Geral analisar as omissões eventualmente cometidas pela Autoridade requerida, apontadas pelo corrigente. Assim, em que pese o inconformismo do agravante, não há no agravo regimental interposto, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que ensejaram o indeferimento da petição inicial da correição parcial apresentada, cumprindo salientar que a omissão da parte, que não cumpriu os ditames do RICGJT, não pode ser sanada pelo Poder Judiciário, ou como afirma o agravante ¿se apegar a questões formais como são as hipóteses dos autos, que nada contribui para o deslinde do feito com a observância de princípios que norteiam à transparência num mundo digital, é negar a existência do próprio direito¿ e que ¿como já se disse a Justiça do Trabalho não costuma julgar os processos na forma da lei. Julga como quer (...)¿ (grifos apostos). Dentro desse contexto, salienta-se que as razões do agravo regimental, mediante o emprego de expressões ofensivas, configura ironia desnecessária e falta de urbanidade no manejo do recurso, o que deve ser evitado, tanto pelas partes, como pelo julgador. Salienta-se, por fim e por oportuno, que, em razão das disposições contidas no art. 15, I, e 20, I, do RICGJT, é inaplicável, de forma subsidiária, o disposto no art. 321 do CPC, que trata de prazo dilatório para que a parte emende a inicial, nas hipóteses em que ela não atende a algum dos requisitos legais, ou, caso o magistrado entenda pela existência de irregularidades capazes de dificultar o julgamento. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2024.. DORA MARIA DA COSTA Ministra Conselheira Corregedora-Geral
Indexação
Magistratura