STJAgRg no HC 1.059.160
Indeferimento liminar na origem: ausência de excepcionalidade ou teratologia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Indeferimento liminar na origem
- Ausência de excepcionalidade ou teratologia
- Supressão de instância
- Alegada incompatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto
- Invocada resolução n. 474/2022 do CNJ
- Necessidade de exame pelas instâncias ordinárias
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. INVOCADA RESOLUÇÃO N. 474/2022 DO CNJ. NECESSIDADE DE EXAME PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar", não havendo situação extraordinária apta a justificar a intervenção prematura.
2. As alegações de incompatibilidade entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto, bem como de aplicação da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, não evidenciam, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia e demandam exame pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.