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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.160

Indeferimento liminar na origem: ausência de excepcionalidade ou teratologia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Administrativo
  • Indeferimento liminar na origem
  • Ausência de excepcionalidade ou teratologia
  • Supressão de instância
  • Alegada incompatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto
  • Invocada resolução n. 474/2022 do CNJ
  • Necessidade de exame pelas instâncias ordinárias

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. INVOCADA RESOLUÇÃO N. 474/2022 DO CNJ. NECESSIDADE DE EXAME PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar", não havendo situação extraordinária apta a justificar a intervenção prematura.

2. As alegações de incompatibilidade entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto, bem como de aplicação da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, não evidenciam, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia e demandam exame pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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