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Jurisprudências

STFRcl 88.068 AgR

Progressão de regime: exigência de exame criminológico

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 26. Progressão de regime. Exigência de exame criminológico. Decisão que dispensa o exame por ausência de fundamentação concreta e individualizada. Inexistência de afronta à Súmula Vinculante 26. Precedentes. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, ajuizada por suposta afronta à Súmula Vinculante 26.

2. A reclamação foi ajuizada contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de habeas corpus, concedeu a ordem para afastar a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, por entender que a determinação das instâncias ordinárias se baseou em fundamentação genérica e na gravidade abstrata dos delitos.

II. Questão em discussão

3. Definir se a decisão reclamada, ao afastar a exigência de exame criminológico por considerar genérica a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias — baseada na gravidade dos crimes e na necessidade de análise da personalidade —, afrontou a autoridade da Súmula Vinculante 26.

III. Razão de decidir

4. A Súmula Vinculante 26 autoriza a determinação de exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que a decisão seja fundamentada. Fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do delito ou em expressões vagas sobre a personalidade do apenado, não atende à exigência do enunciado.

5. No caso concreto, o Tribunal de Justiça paulista justificou a necessidade do exame em considerações abstratas, como a necessidade de "análise melhor da personalidade do reeducando" e a garantia de um "prognóstico mínimo favorável de reintegração social", sem indicar elementos concretos e individualizados do percurso do apenado na execução penal que tornassem o exame indispensável.

6. A decisão reclamada, ao identificar a ausência de fundamentação idônea e afastar a exigência da perícia, aplicou corretamente o entendimento consolidado nesta Corte, não havendo falar em afronta à Súmula Vinculante 26.

7. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

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