TSTRR-Ag-RR 0100002-82.2023.5.01.0045
Homologação de acordo extrajudicial: procedimento de jurisdição voluntária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Homologação de acordo extrajudicial
- Procedimento de jurisdição voluntária
- Ausência de vícios no pacto celebrado
Ementa
AGRAVO. PROVIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar de questão que ainda não foi objeto de pacificação no âmbito da jurisprudência desta Corte Superior, envolvendo a interpretação da legislação trabalhista alusiva à homologação de acordo extrajudicial prevista no artigo 855-B e seguintes da CLT, incluídos pela Lei n.º 13.467/2017, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 855-B da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º 13.467/17 instituiu disposições significativas no tocante à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na seara trabalhista, dispondo nos arts. 855-B a 855-D da CLT as normas atinentes a esse procedimento especial de jurisdição voluntária, por meio do qual as partes, devidamente representadas por seus respectivos patronos, mediante petição conjunta, entabulam negócio jurídico e definem suas consequências, o que foi observado no caso. 2. Não há imposição legal para que o magistrado ratifique toda e qualquer avença pactuada, estando discriminado no art. 855-D da CLT que, "no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença". 3. Todavia, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não cabe ao juiz adotar a postura que lhe é peculiar em um processo contencioso, na medida em que no procedimento de homologação de acordo extrajudicial não há litígio, tampouco partes adversas, mas apenas interessados na composição de um negócio jurídico. 4. Para evitar fraudes e vícios de vontade, o legislador atribuiu ao juiz do trabalho a competência para chancelar essa avença e, no exercício de seu mister, pode o magistrado ouvir as partes, falar das consequências jurídicas do acordo e tomar todas as medidas cabíveis para evitar a utilização indevida desse importante instituto jurídico. 5. Porém, não detectando fraude ou vício de vontade, observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos, bem como os específicos do art. 855-B da CLT, tem-se como caracterizado o negócio jurídico perfeito, não cabendo ao juiz do trabalho recusar a homologação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 855-B da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento homologar o acordo extrajudicial que confere quitação geral ao contrato de trabalho, submetido ao crivo judicial, na forma prevista nos arts. 855-B e seguintes da CLT. Brasília, 6 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator