TSTRR 1000793-80.2025.5.02.0254
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa prestadora de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária por entender que o ente público não comprovou o adequado exercício da fiscalização do contrato, reputando insuficiente a documentação apresentada para esse fim, ainda que reconhecida a ciência da Administração acerca do atraso no pagamento de salários pela prestadora. 3. Nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração concreta de conduta culposa, não podendo decorrer do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem da atribuição ao ente público do ônus de comprovar a regular fiscalização do contrato. 4. Ao fundamentar a condenação na insuficiência da prova produzida pela Administração Pública quanto ao cumprimento do dever de fiscalização, sem registro de fatos concretos aptos a evidenciar comportamento negligente, o acórdão regional contraria a distribuição do ônus da prova estabelecida pela orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à ré Petrobras. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator