STJAREsp 3.130.743
Grupo econômico: sucessão tributária
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Grupo econômico
- Sucessão tributária
- Alegação de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC
- Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos por corresponsável incluída no polo passivo de execução de créditos de FGTS e contribuição social, por força do reconhecimento de grupo econômico e de sucessão tributária. Na sentença, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, apenas para reconhecer a prescrição da CDA relativa à contribuição social, mantendo-se a exigibilidade do crédito de FGTS, bem como a legitimidade passiva e a higidez do redirecionamento. No Tribunal de origem, foi negado provimento à apelação da embargante, mantendo-se integralmente a sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 877.376,10 (oitocentos e setenta e sete mil, trezentos e setenta e seis reais e dez centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Recurso especial tempestivo, visto que o apelo se dirige ao acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, os quais foram conhecidos e improvidos.
IV - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. T ambém não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido: REsp n. 615.822/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/9/2004, DJ de 25/10/2004, p. 242
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.