STJREsp 2.259.522
Furto qualificado: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática
- Sistema acusatório
- Ausência de vinculação do julgador
- Compatibilidade do art. 385 do CPP com a lei n. 13.964/2019
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 3º-A DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. COMPATIBILIDADE DO ART. 385 DO CPP COM A LEI N. 13.964/2019. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 DO INTERVALO LEGAL. CRITÉRIO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 659/STJ.
1. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial quando ausentes o indispensável cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados.
2. A introdução do art. 3º-A do Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019 não revogou nem tornou incompatível o art. 385 do mesmo diploma legal, permanecendo hígida a possibilidade de condenação mesmo diante de pedido absolutório formulado pelo Ministério Público.
3. A pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência probatória demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A tese de afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal não comporta conhecimento quando ausente o devido prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e, de todo modo, quando sua análise pressupõe a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
5. Mostra-se válida a valoração negativa das consequências do crime, lastreada no expressivo prejuízo sofrido pela vítima. Ademais, a pretensão de afastar tal fundamento ou de rediscutir o montante do dano reconhecido pelas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
6. A jurisprudência do STJ admite a utilização da fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito como critério de exasperação da pena-base, inexistindo obrigatoriedade de adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima.
7. A revisão da fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva exige o reexame das circunstâncias fáticas do caso concreto, providência vedada pela Súmula 7/STJ, sendo juridicamente adequada a fração fixada em conformidade com a Súmula 659/STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.