STJAgRg no REsp 2.204.395
Execução penal: indulto e comutação
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto e comutação
- Cômputo da prisão provisória como pena cumprida
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO. CÔMPUTO DA PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA CUMPRIDA. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 1.277 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O entendimento consolidado no Tema n. 1.277 do STJ afirma a possibilidade de cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão de indulto e comutação, com base no art. 42 do Código Penal, em interpretação in bonam partem.
2. O requisito objetivo restou atendido, pois o lapso de prisão provisória é computável como pena cumprida para os fins dos percentuais exigidos pelo Decreto n. 9.246/2017.
3. O agravante não trouxe fundamentos aptos a infirmar os motivos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.