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Jurisprudências

STFHC 262.187 AgR

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Requisitos
  • Garantia da ordem pública
  • Reiteração delitiva
  • Medidas cautelares diversas da prisão

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Requisitos. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de tráfico de drogas.

2. O agravante requer a revogação da custódia cautelar, sustentando a ausência dos requisitos legais para sua manutenção e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

3. A decisão impugnada denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base em depoimentos policiais, quantidade de drogas e materiais apreendidos, confissão do agravante e histórico criminal.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante foi legitimamente decretada e se atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública.

III. Razões de decidir

5. Não ficou caracterizado o desacerto da decisão impugnada, pois a prisão preventiva do agravante foi legitimamente decretada e mantida com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

6. A custódia cautelar fundamenta-se em depoimentos policiais coesos, na quantidade de drogas, dinheiro e materiais apreendidos, na confissão do agravante e em seu histórico criminal, que evidenciam a possibilidade de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera idôneos os decretos prisionais que se baseiam no modus operandi do delito e na concreta possibilidade de reiteração delitiva.

8. Primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais.

9. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas para os fins almejados, diante da comprovada necessidade de manutenção da prisão do agravante.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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