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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000353-42.2022.5.05.0022

Horas extras: validade dos cartões ponto

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discutem-se os pressupostos para a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias. 1.2. Extrai-se do acórdão regional que a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias fundamentou-se na constatação de que as horas extras registradas nos cartões ponto foram quitadas a menor. 1.3. Assim, ao impugnar o acórdão regional sob o fundamento de que a condenação seria incompatível com a declaração de validade dos controles de jornada, a reclamada tangencia os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que a conclusão regional baseou-se em fundamento diverso daquele atacado pela recorrente. Agravo interno conhecido e desprovido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1046 DO REPOSITÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia a respeito da conformidade da condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada com a norma coletiva da categoria. 2.2. Nesse sentido, das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, extrai-se que o autor laborava na escala 2x2; 3x3; 2x3, para as quais havia previsão normativa de intervalo intrajornada de 1h30, o que não foi observado pela reclamada. 2.3. Em razão disso, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, na esteira da Súmula 126/TST. 2.4. Portanto, a partir das premissas consignadas no acórdão, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 1046 do repositório de repercussão do STF, já que obrigação imputada à reclamada decorre diretamente da norma coletiva, que previu o intervalo intrajornada de 1h30 ao reclamante. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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