STJAgRg no RHC 240.830
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Crimes contra a ordem tributária e lavagem de capitais
- Garantia da ordem pública e da ordem econômica
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE CAPITAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus e manteve prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública e da ordem econômica.
2. A defesa alega, preliminarmente, ausência de apreciação de fatos supervenientes apontados no pedido de reconsideração de fls. 505/516, relevantes para o afastamento do periculum libertatis. No mérito, insiste na ilegalidade da prisão preventiva imposta ao agravante, reiterando teses apresentadas na ação mandamental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se podem ser apreciados fatos supervenientes não submetidos às instâncias de origem no bojo do agravo regimental; (ii) se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP, com observância do art. 315 e do art. 312, § 3º, II (Lei 15.272/2025); (iii) se medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP seriam suficientes, exigindo fundamentação individualizada (art. 282, § 6º, e art. 315, § 2º, VI); e (iv) se a condição de foragido legitima a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Fatos supervenientes não analisados pelas instâncias de origem não podem ser conhecidos na instância superior, sob pena de supressão de instância.
5. A decisão agravada enfrentou adequadamente a legalidade da custódia, demonstrando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, consubstanciadas na existência de fortes indícios de sua participação em organização criminosa altamente estruturada para a prática de crimes contra a ordem tributária, falsidade ideológica e lavagem de capitais, com exercício de função de liderança estratégica para a manutenção da associação ilícita, mediante o controle operacional e financeiro do esquema.
6. A participação em organização criminosa, prevista como fator de aferição da periculosidade (CPP, art. 312, § 3º, II, redação da Lei 15.272/2025), legitima a custódia para interromper ou diminuir a atuação do grupo, caracterizando fundamento idôneo.
7. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes em face da estrutura, sofisticação e reiteração das condutas, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
8. A condição de foragido constitui fundamento autônomo para manutenção da custódia a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
9. A decisão observa o dever de motivação e a exigência de fatos concretos e contemporâneos (CPP, art. 315, caput e § 1º), não havendo afronta ao art. 315, § 2º, VI, nem ao art. 282, § 6º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. Fatos supervenientes não submetidos às instâncias de origem não podem ser apreciados em sede de agravo regimental em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 2. A participação em organização criminosa (CPP, art. 312, § 3º, II) caracteriza periculosidade e autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da ordem econômica quando demonstrada a gravidade concreta e o risco de reiteração. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva nem autorizam sua substituição por medidas do art. 319 do CPP quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP. 4. A condição de foragido legitima a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, arts. 310, § 5º; 312, caput, § 2º, § 3º, II, e § 4º; 315, caput, § 1º e § 2º, VI; 282, § 6º; 319; Lei 13.964/2019; Lei 15.272/2025; Lei 8.137/1990, art. 1º, I a IV
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 1.003.597/RS, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.015.444/MT, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.718/SP, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, HC 1.018.606/SP, Sexta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 10.10.2025; STF, HC 203322 AgR, Segunda Turma, j. 27.09.2021, DJe 22.11.2021; STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Sexta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024
Tese
1. Fatos supervenientes não submetidos às instâncias de origem não podem ser apreciados em sede de agravo regimental em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 2. A participação em organização criminosa (CPP, art. 312, § 3º, II) caracteriza periculosidade e autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da ordem econômica quando demonstrada a gravidade concreta e o risco de reiteração. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva nem autorizam sua substituição por medidas do art. 319 do CPP quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP. 4. A condição de foragido legitima a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.