STJAgInt no AREsp 2.935.012
Prestação jurisdicional deficiente: não ocorrência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Prestação jurisdicional deficiente
- Não ocorrência
- Corpo estranho em alimento
- Responsabilidade do fornecedor
- Revisão
- Danos morais
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência dos elementos de responsabilidade civil ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação.
4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.