TSTAg-AIRR 10521-30.2019.5.03.0163
Minutos residuais: norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Minutos residuais
- Norma coletiva
- Impossibilidade de revolvimento do acervo probatório
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese, assinala a Corte de origem a existência de norma coletiva com previsão de que "o tempo de permanência dentro da empresa, para fins particulares, fora da jornada efetiva de trabalho, não configura tempo à disposição". Contudo, destacou que "as atividades realizadas pelo empregado decorriam de interesse da ré, e não para fins particulares do obreiro, como preceitua a norma coletiva", a qual, ressalte-se, não foi transcrita no acórdão regional. Assentou o TRT, ainda, a partir do acervo instrutório dos autos, que "o autor gastava aproximadamente 40 minutos diários residuais, sendo 25 minutos na entrada e 15 minutos na saída, para o deslocamento/transporte, troca de uniforme, colocação / guarda de EPIs e tempo gasto para alimentação", ficando excluído da contagem o tempo relativo à alimentação. 3. Logo, impossível a verificação de descumprimento da norma coletiva ou mesmo de aderência ao Tema 1046 de repercussão geral do STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.