STJAgRg no HC 1.115.124
Inépcia da denúncia: não verificada
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inépcia da denúncia
- Não verificada
- Requisitos do art. 41 do CPP preenchidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para o trancamento parcial de ação penal por suposta inépcia da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa de dia, mês e ano em relação ao fato descrito como "quando da separação" torna inepta a denúncia e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, justificando o trancamento parcial da ação penal.
3. A questão em discussão consiste também em saber se a denúncia, ao descrever os fatos com suas circunstâncias, inclusive com referência temporal aproximada ao contexto da ruptura conjugal e data certa quanto a outro evento, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, afastando prejuízo à defesa e a necessidade de absolvição sumária (CPP, art. 397).
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível em caso de ilegalidade evidente, o que não se verifica no caso.
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao expor o fato criminoso com suas circunstâncias, qualificar a imputação e permitir a compreensão da acusação, inclusive com referência temporal suficiente, o que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.