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Jurisprudências

TSTARR 10322-22.2017.5.03.0084

Horas in itinere: ausência de comprovação de transporte público regular

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Ausência de comprovação de transporte público regular
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Horas de sobreaviso
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Intervalo interjornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve o pagamento das horas in itinere , sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a existência de transporte público regular. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS DE SOBREAVISO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . No caso, o Tribunal Regional, pela análise do conjunto fático-probatório, entendeu configurada a situação de sobreaviso, uma vez que o reclamante permanecia à disposição da reclamada uma vez por mês, nos finais de semana, entre 16h de sexta-feira e 7h de segunda-feira. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada sob o fundamento de que " em algumas oportunidades, o reclamante não usufruía o descanso de 35 horas semanais, sendo onze horas a título de intervalo interjornada (art. 66, CLT) e vinte e quatro horas referentes ao DSR (art. 67, CLT), pelo que são devidas as horas suprimidas como extras semanalmente", nos termos da Súmula 110/TST. Verifica-se que a Corte de origem não analisou a controvérsia sob o enfoque da existência de normas coletivas dispondo sobre a matéria. Nesse contexto, as alegações recursais carecem do necessário prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 437, II, DO TST. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e o Tribunal Pleno do TST firmaram posicionamento no sentido de que a CLT conferiu tratamento especial aos trabalhadores em minas de subsolo, sendo inaplicável o art. 71 da CLT, ante a norma especial do art. 298 da CLT, que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico. Portanto, ao excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, nos termos do art. 71 da CLT, ainda que sob fundamento diverso, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Considerando ser inaplicável o artigo 71 da CLT, não há falar em contrariedade à Súmula 437, II, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Transcendência

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