TSTAg-AIRR 1001111-61.2020.5.02.0473
Fase de cumprimento de sentença: dobra de férias
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Dobra de férias
- Cálculo de liquidação
- Óbice do artigo 1.016, III, do CPC
- Atualização monetária dos débitos trabalhistas
- Índices de correção monetária e juros
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DOBRA DE FÉRIAS. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ÓBICE DO ARTIGO 1.016, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, §1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, com relação ao tema “Dobra de férias”, negou-se provimento ao agravo de instrumento da Executada, uma vez que, no recurso de revista, não foi impugnado o fundamento do acórdão regional. No presente agravo interno, mais uma vez, a parte não investe contra o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, no sentido de que os cálculos de liquidação homologados estão incorretos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões para sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o agravo está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), não ensejando conhecimento. Agravo não conhecido. 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC 58. IPCA-E E JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ARTIGO 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se o acórdão regional, em que determinada, para fins de atualização do crédito trabalhista, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, da 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. Ressaltou-se também a decisão proferida pela SDI-1/TST nos autos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, no sentido de aplicar: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. O acórdão de origem, portanto, encontra-se em perfeita consonância com a tese vinculante definida pelo STF na ADC 58. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade e o caráter protelatório do agravo, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo, negando-lhe provimento e, constatada a manifesta inviabilidade e o caráter protelatório do agravo, impõe-se aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 99.027,72), o que perfaz o montante de R$ 4.951,38, a ser revertido em favor do Exequente. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator