STFHC 257.159 AgR
Tráfico de drogas: impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Fração de redução do art. 33, § 4º, da lei de drogas
- Discricionariedade do julgador
- Fundamentação idônea
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Fração de redução do art. 33, § 4º, da lei de drogas. Discricionariedade do julgador. Fundamentação idônea. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual se buscava a revisão da dosimetria da pena, com aplicação do patamar de 1/2 relativo à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, bem como regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a fração de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e (ii) estabelecer se há ilegalidade na aplicação do patamar de 1/6 para a causa de diminuição, à luz da natureza e quantidade da droga apreendida.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
4. A concessão da ordem de ofício é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
5. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade do julgador, não cabendo às instâncias extraordinárias redimensioná-la, salvo ilegalidade patente.
6. O controle judicial em sede de habeas corpus limita-se à legalidade e à congruência da motivação adotada, não alcançando o mérito valorativo da escolha da fração redutora.
7. A fixação do patamar da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, depende da análise das circunstâncias concretas, sem imposição legal de aplicação de certa fração.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LXVIII; CP, arts. 33, § 2º, al. “b”, e 44; Lei nº 11.343, de 2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07.08.2018; HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021; HC nº 187.002-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 31/08/2020; RHC nº 111.579/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 28/02/2012; RHC nº 212.196-AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/05/2022; HC nº 189.773-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 03/10/2020; HC nº 213.453-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02/05/2022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.