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Jurisprudências

TSTAIRR 0000573-58.2023.5.08.0107

Banheiros químicos insuficientes: dano moral

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. BANHEIROS QUÍMICOS INSUFICIENTES. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, em relação ao “dano moral”, registrou que a Reclamada não demonstrou a existência de sanitários suficientes para garantia da dignidade dos trabalhadores e que a prova testemunhal da Reclamante confirmou a tese da Inicial de que “na maior parte das vezes não havia banheiro e tinha que fazer necessidades fisiológicas no mato”. Entendeu que R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais contempla a gravidade do caso, sendo suficiente para ressarcir o abalo moral e desestimular a Reclamada a reiterar o comportamento ilícito. Já no que tange ao “intervalo intrajornada”, consignou que não existe nos autos confissão do Reclamante em relação à marcação correta do cartão de ponto e que a documentação apresentada não espelhou a verdadeira duração do intervalo. Dessa forma, para concluir de maneira diversa do acórdão regional seria necessário o reexame dos fatos e provas apresentados no processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso em análise, o valor fixado pela Corte Regional a título de indenização por dano moral (R$ 10.000,00 – dez mil reais) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 791-A, caput e § 2.º, da CLT, os honorários advocatícios serão arbitrados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação de serviços e o trabalho e o tempo despendido pelo advogado. Nesse sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios constitui faculdade do julgador, não sendo devida alteração do percentual quando for estabelecido dentro dos parâmetros legais, já que, para acolher o pedido de alteração do percentual, seria necessário reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 2 (dois) anos, e somente poderão ser executados no caso de a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, não sendo possível a compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo. O acórdão majorou para 10 % os honorários devidos pelas partes, cuja exigibilidade da verba devida pelo Reclamante ficou suspensa, nos termos do art. 791, § 4.º, da CLT. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento, Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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